Associação dos Engenheiros da Companhia Riograndense de Saneamento
AECO
ESTATUTO
TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS, SEDE E DENOMINAÇÃO
Art.1 - A Associação dos Engenheiros da Companhia Riograndense de Saneamento, neste Estatuto designada ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA CORSA - AECO, é uma associação, sem fins lucrativos, fundada na cidade de Porto Alegre, em 06 de novembro de 1981, tem por finalidade congregar técnicos do ramo da Engenharia Sanitária e Ambiental, e propugnar pelo seu bem estar social, funcional, aperfeiçoamento técnico e cultural, com sede na Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, sito à Rua Caldas Júnior, 120 18º andar.
Art. 2 - A Associação tem foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, durará por tempo indeterminado, regida pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor.
Art. 3 - Sempre que atendidas as disposições deste Estatuto, poderão ser criados núcleos regionais.
Art. 4 - A AECO tem por finalidade:
a) Congregar, manter intercâmbio cultural e técnico com entidades públicas ou privadas, pessoas que se dediquem à Engenharia Sanitária e Ambiental ou atividades a ela correlatas;
b) Promover, divulgar estudos e pesquisa, proporcionar a publicação de trabalhos técnico-científicos ligados a área da E.Sanitária e Ambiental;
c) Promover e defender os interesses de seus associados e propugnar pela observância da ética profissional;
d) Contribuir para o desenvolvimento da Administração Pública da Companhia na solução dos problemas de Engenharia Sanitária e Ambiental;
e) Constituir comissões técnicas e promover reuniões específicas para análise e debate de assuntos que se relacionem com a Engenharia Sanitária e Ambiental;
f) Estudar e propor, aos órgãos competentes, procedimentos, normas, padronizações, regulamentos e legislação relacionados a área da Engenharia Sanitária e Ambiental.
Art. 5 - A Associação não se manifestará sobre questões de natureza político-partidárias, religiosas ou raciais, sendo vedada discussões sobre tais assuntos nas reuniões de seus órgãos administrativos e assembléias.
TÍTULO II
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 6 - O quadro social da Associação será constituído pelas seguintes categorias de sócios:
I. Efetivo;
II. Especial;
III. Estudante;
IV. Jubilado;
V. Honorário.
Art. 7 - Poderão ser admitidos como sócio Efetivo, profissionais com curso superior, do ramo da Engenharia Sanitária e Ambiental, exercendo atividade na CORSAN.
a)- São considerados sócio Efetivo Fundador ou Jubilado Fundador, todos os que assinaram a lista de presença da Assembléia de Fundação da Associação, bem como aqueles que ingressaram até 31.12.81.
b) Os demais profissionais, que não exercem atividade na Corsan e que sejam devidamente registrados no CREA/RS, poderão ser admitidos como sócios efetivos no quadro social, desde que sua proposta seja aprovada pela Diretoria da AECO e referendada pela Assembléia Geral.
Art. 8 - Poderão ser admitidos como sócio Especial, todos os profissionais de nível médio, do ramo da Engenharia Sanitária e Ambiental, exercendo atividade na CORSAN.
Art. 9 - Poderão ser admitidos como sócios Estudante, todos graduandos da área da Engenharia Sanitária e Ambiental, que não atendam de pleno aos requisitos previstos nos artigos 7 e 8, exercendo atividade na CORSAN.
Art. 10 - Poderão ser admitidos como sócio Jubilado, todos os sócios que exerceram atividades previstas no art. 7, estando aposentado.
Art. 11 - O título de sócio Honorário será conferido, em assembléia da Associação, à profissionais que tenham prestado relevantes serviços no campo da Engenharia Sanitária e Ambiental, com atividades ligadas à CORSAN.
Art. 12 - São direitos e deveres gerais dos sócios:
a) Freqüentar a Associação;
b) Assistir as Assembléias Gerais, Ordinárias, Congressos, Conferências e quaisquer outros atos da AECO;
c) Fazer conferência e apresentar trabalhos na Associação, com prévia anuência do Conselho Deliberativo;
d) Indicar, para estudo, questões correlacionadas com as finalidades da Associação;
e) solicitar, individual ou coletivamente, apoio da AECO para questões relacionadas com seus interesses e direitos funcionais ou profissionais;
f) receber as publicações da Associação;
g) cumprir o Estatuto e Regulamentos da Associação e zelar pelo seu bom nome;
h) pagar a contribuição, fixada em Assembléia Geral Ordinária;
i) propugnar pela realização dos objetivos da Associação;
j) acatar e prestigiar os atos da Associação e as decisões de suas Assembléias.
Art. 13 - São direitos privativos dos sócios Efetivos:
a) votar e ser votado para os cargos diretivos da Associação;
b) indicar nomes para eleições da nova diretoria e conselho fiscal;
c) propor novos sócios;
d) participar das Assembléias e nela discutir e votar;
e) requerer ao Conselho Deliberativo, com mais de 30% (trinta por cento) dos sócios, a convocação extraordinária da Assembléia Geral, indicando e justificando o objetivo da convocação;
f) fazer parte das Comissões da Associação;
g) licenciar-se por período determinado, quando o motivo apresentado for reconhecido pelo Conselho Deliberativo.
Art. 14 - Os sócios Especiais gozarão dos mesmos direitos dos sócios Efetivos, exceto o de ser votado para cargos da Diretoria da Associação
Art. 15 - Os sócios Estudantes e Honorários gozarão dos mesmos direitos dos sócios Efetivos, exceto os de ser votado para cargos da Diretoria e Conselho Fiscal da Associação.
Art. 16 - O sócio que infringir o Estatuto ou as resoluções do Conselho Deliberativo, ficará sujeito, de acordo com a natureza da infração, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
§ 1º - O Conselho Deliberativo decidirá, em cada caso, sobre a imposição da penalidade.
§ 2º - Das decisões que resultem nas penalidades previstas neste artigo, caberá recurso ao próprio Conselho, no prazo máximo de trinta dias após a respectiva notificação.
Art. 17 - Serão excluídos do quadro da Associação os sócios que:
a) contribuírem, direta ou indiretamente, para o desvirtuamento das finalidades da Associação; ou
b) deixarem de pagar 6 (seis) contribuições consecutivas previstas nos Art. 21, 22, e 23.
Art. 18 - A readmissão do sócio, excluído por infringir ao inciso II do artigo anterior, somente será analisada pelo Conselho Deliberativo, após quitação integral dos débitos de qualquer natureza que tiver com a Associação, corrigidos para valores atuais.
Art. 19 - Só poderão votar nas eleições os sócios que estiverem com suas contribuições em dia.
Art. 20 - Nenhum sócio responderá subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação, nem mesmo quando no exercício de cargos eletivos ou providos da mesma, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, pelos prejuízos que causar, por violação da lei ou deste Estatuto.
TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 21 - Os sócios Efetivos, Especiais e Estudantes estarão obrigados a uma contribuição mensal para a AECO.
Art. 22 - O valor da contribuição mensal será fixada em Assembléia Geral Ordinária, ocasião da posse da nova Diretoria
§ único - Os sócios Efetivos contribuirão com 100 %, os sócios Especiais contribuirão com 50 % e os sócios Estudantes com 20 % do valor estipulado na Assembléia Geral Ordinária.
Art. 23 - Os sócios Jubilados contribuirão com 50 % de 12 contribuições anuais, tendo sua forma de pagamento e vencimento de parcelas definidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 24 - Os sócios Honorários são isentos da contribuição
Art. 25 - Os sócios que se licenciarem, ficarão dispensados do pagamento de suas contribuições, durante o período da licença.
TÍTULO IV
DO FUNDO SOCIAL,RECEITA E DESPESA
Art. 26 - O fundo social será formado por:
(a) bens móveis e imóveis;
(b) títulos de renda;
(c) saldo da receita anual;
(d) donativos e subvenções.
Art. 27 - A movimentação do fundo social será feita pela Diretoria, com assinatura de 2 (dois) membros, cabendo a Assembléia Geral a decisão da alienação e aquisição de bens imóveis.
Art. 28 - A receita anual será constituída por:
(a) Contribuição dos sócios;
(b) Juros e correções de aplicações financeiras;
(c) Rendas eventuais;
(d) Doações.
Art. 29 - A receita arrecadada deverá ser depositada em conta corrente, em estabelecimento de crédito escolhido pela Diretoria.
Art. 30 - As despesas anuais ordinárias serão constituídas por:
a) Despesas gerais de administração;
b) Assinatura de jornais e revistas;
c) Conferências, palestras e cursos;
d) Representações da Associação;
e) Festas comemorativas da Associação;
f) Atividades esportivas;
g) Conservação de móveis e imóveis;
h) Remuneração de servidores da Associação
i) Diversos.
Art. 31 - As despesas extraordinárias serão constituídas por:
a) Congressos, convenções e outras reuniões;
b) Recepções e homenagens;
c) Ocorrências eventuais.
Art. 32 - O exercício financeiro será anual, com início e término igual ao período do mandato da Diretoria.
Art. 33 - Será mantido um serviço contábil para o registro das contas da Associação, as quais serão ,anualmente submetidas ao Conselho Fiscal.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 34 - A Associação será administrada por um Conselho Deliberativo, uma Diretoria e um Conselho Fiscal.
Art. 35 - O Conselho Deliberativo será constituído por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, acrescidos dos membros que compõem a Diretoria.
§ único - A ausência de três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo acarretará a destituição do membro, sendo substituído pelo suplente subseqüente.
Art. 36 - A Diretoria será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, eleitos a cada biênio, juntamente com o Conselho Fiscal e seus Suplentes.
§ 1º - A Diretoria poderá criar outros cargos e comissões auxiliares que entenda necessário à execução do seu programa de trabalho, designando seus responsáveis.
§ 2º - Os auxiliares da Diretoria, referidos no parágrafo anterior, serão escolhidos pelo Presidente, "AD REFERENDUM" dos demais membros da Diretoria.
Art. 37 - O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membro efetivos e 3 (três) membros Suplentes, eleitos na forma deste Estatuto.
§ único - Os membros Titulares do Conselho Fiscal serão substituídos pelos Suplentes nos casos de impedimento ou vaga, na forma deste Estatuto.
Art. 38 - Os mandatos do Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal serão coincidentes e terão a duração de 2 (dois) anos.
TÍTULO VI
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 39 - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Associação ou seu substituto, na forma deste Estatuto.
Art. 40 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias, obedecendo a freqüência mínima de uma reunião a cada dois meses.
§ 1º - A reunião do Conselho se efetivará com a presença mínima de 7 (sete) membros.
§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 41 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Aprovar as propostas de admissão de sócios;
b) Propor à Assembléia Geral a concessão de títulos de sócios Honorários;
c) Organizar as comissões técnicas;
d) Deliberar sobre as publicações da Associação e sua distribuição;
e) Promover a realização de Conferências, Reuniões, Palestras, fixando-lhes as respectivas datas;
f) Deliberar sobre matérias referentes à administração da Associação;
g) Elaborar regimento interno;
h) Criar e extinguir núcleos regionais;
i) Apresentar ao Conselho Fiscal, ao final de cada ano fiscal, prestação de contas e o balanço financeiro;
j) Fixar as taxas e contribuições especiais, devidas a congressos, reuniões e publicações;
k) Decidir a respeito de aplicação de penalidades;
l) Deliberar sobre o orçamento da Associação.
TÍTULO VII
DA DIRETORIA
Art. 42 - A Diretoria é o órgão executivo da Associação, a ela competindo executar as determinações do Conselho Deliberativo.
Art. 43 - Compete ao Presidente:
a) Convocar as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, bem como convocar o Conselho Fiscal, salvo no caso previsto na alínea "c" do Art. 47.
b) Administrar e representar a Associação, conforme as determinações do Conselho Deliberativo;
c) Gerir os trabalhos, serviços e negócios da Associação;
d) Adquirir, alienar ou dar em garantia bens patrimoniais da Associação, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo e Assembléia Geral;
e) Assinar a transferência dos títulos de renda, escrituras de compra e venda de imóveis, contratos e ajustes;
f) Autorizar despesas;
g) Movimentar as contas bancárias da Associação, conjuntamente com Tesoureiro;
h) Assinar o expediente e a correspondência da AECO;
i) Autorizar o fornecimento de certidões;
j) Visar as certidões e pareceres emitidos pela AECO;
k) Representar a Associação em juízo ou fora dele.
l) Zelar pela observância do Estatuto e Regulamentos da Associação, bem como das decisões da Assembléia Geral.
§ único - Em seu impedimento e ausências, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Secretário.
Art. 44 - Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente, em seus eventuais impedimentos, exercendo de pleno suas atribuições;
b) Colaborar com o Presidente, exercendo atribuições que lhe forem delegadas;
c) Responder pela Presidência, no caso de vacância, até a eleição de nova Diretoria.
d) Representar a AECO perante o CREA-RS.
Art. 45 - Compete ao Secretário
a) Superintender os serviços da secretaria;
b) Assinar, por delegação do Presidente, os expedientes da Secretaria;
c) Secretariar as sessões da Diretoria, Conselho Deliberativo e Assembléia Geral;
d) Organizar o relatório anual dos serviços da secretaria;
e) Coordenar a realização de seminários, conferências e encontros da Associação;
f) Supervisionar a edição de publicações técnicas e noticiários da Associação;
g) supervisionar as comissões técnicas
§ único - O secretário poderá ser auxiliado por outros sócios indicados pelo Presidente para tal fim.
Art. 46 - Compete ao Tesoureiro:
a) Superintender os serviços de tesouraria
b) Promover a arrecadação das receitas da Associação;
c) Administrar financeiramente a Associação, efetuando recebimentos e pagamentos;
d) Efetuar despesas autorizadas;
e) Assinar, por delegação do Presidente, os expedientes da tesouraria;
f) Organizar o controle contábil, o balanço anual e os demonstrativos das contas de receita, despesa e fundos sociais;
g) Movimentar a conta bancária, conjuntamente com o Presidente;
TÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 47 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o balanço anual e contas apresentadas pela Diretoria, antes de seu encerramento à Assembléia Geral;
b) Efetuar, em qualquer época, o exame da caixa e da escrituração da AECO, lavrando sempre o competente termo de verificação;
c) Convocar a Assembléia Geral quando verificar que a Diretoria exorbita de suas atribuições, no que diz respeito à gestão financeira.
§ único - Para o desempenho de suas atribuições, serão franqueadas ao Conselho Fiscal quaisquer elementos por ele solicitados.
Art. 48 - O Conselho Fiscal se reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, convocado pelo Presidente da Associação, para cumprimento do disposto da alínea " I " do artigo anterior e, extraordinariamente, quando convocado por quaisquer de seus membros.
Art. 49 - O Conselho Fiscal, reunido no dia e hora marcados, estará apto para funcionar quando presentes 2 (dois) de seus membros.
§ único - Os membros titulares do Conselho Fiscal, em seus impedimentos ou faltas, serão substituídos pelos suplentes, respeitada a ordem de inscrição na chapa.
TÍTULO IX
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 50 - As Assembléias Gerais são soberanas em suas decisões, desde que não conflitantes com o presente Estatuto ou com as disposições legais vigentes.
Art. 51 - Todas as Assembléias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 7 dias, através de circular dirigida aos sócios, ou por edital onde conste a ordem do dia a ser debatida, o local e a hora de sua realização.
Art. 52 - A Assembléia Geral Ordinária da Associação será realizada uma vez a cada dois anos, coincidindo com o aniversário de fundação da Associação, 6 de novembro, ou a data mais próxima, para:
a) Leitura, discussão e votação de relatório de contas do exercício anterior, apresentado pela Diretoria e Conselho Fiscal;
b) Eleição dos membros do Conselho Deliberativo, titular e suplentes;
c) Aprovação do valor da contribuição para o novo exercício financeiro;
d) Assuntos relevantes de interesse da Associação.
§ único - Após a assembléia Geral Ordinária, será realizado o Ato de Posse da nova Diretoria, onde participarão, além dos associados, autoridades convidadas para a cerimônia.
Art. 53 - As reuniões de Assembléia Geral, tanto Ordinárias como Extraordinárias, funcionarão com o mínimo de 30 % (trinta por cento) dos sócios em pleno gozo de seus direitos, em primeira convocação, meia hora após, com qualquer número de sócios.
§ único - No caso de convocação a partir de sócios, a Assembléia Geral, nos termos deste artigo, só se realizará se comparecerem 60 % (sessenta por cento) dos que a requererem.
Art. 54 - A convocação para Assembléia Extraordinária poderá ser feita por iniciativa dos sócios, sendo para tanto suficiente um requerimento à Diretoria com um número mínimo de 20% (vinte por cento) do total de sócios da AECO.
§ único - A Assembléia Geral se reunirá em sessão extraordinária sempre que for convocada, nos termos deste Estatuto e só poderá deliberar sobre o assunto da convocação.
Art. 55 - A Assembléia poderá, em assuntos relevantes, vetar ações decisórias da Diretoria, se assim julgar conveniente.
Art. 56 - A mesa da Assembléia Geral será constituída pela Diretoria que promoverá, obrigatoriamente, a escolha do Presidente da Assembléia em convocação.
Art. 57 - Nas votações não serão permitidos, em nenhuma hipótese, o voto por procuração.
Art. 58 - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas de acordo com a maioria simples dos votos apurados, sem o voto do Presidente.
§ 1º - Em caso de empate, cabe ao Presidente da Assembléia desempatar.
§ 2º - Nas votações para reforma do Estatuto ou nos casos previstos nos artigos: 16 alínea "c", 17, 27 e 54 § único, será necessária a aprovação de pelo menos dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, em pleno gozo de seus direitos.
§ 3º - Na votação para dissolução da Associação será necessária a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos do total de sócios da Associação, em pleno gozo de seus direitos.
§ 4° - Deliberar sobre propostas de aceitação de associados não empregados da Corsan, encaminhada pela diretoria da associação.
TÍTULO IX
DOS NÚCLEOS REGIONAIS
Art. 59 - A criação de núcleos regionais far-se-á mediante solicitação da maioria simples dos sócios radicados na região e dirigida ao Conselho Deliberativo da Associação.
§ 1º - Para a criação de um núcleo a área deverá possuir um número mínimo de 10 associados.
§ 2º - Aprovada a criação do núcleo regional, todos os sócios radicalizados na área de atuação passarão a fazer parte do quadro social do núcleo.
Art. 60 - O núcleo regional será administrado por um Conselho Deliberativo e uma Diretoria, cujas constituições e atribuições deverão estar em conformidade com este Estatuto, onde aplicáveis, e desde que não conflitantes com as atribuições do Conselho Deliberativo da Associação.
Art. 61 - Ao final de cada mandato, o núcleo regional deverá enviar ao Conselho Deliberativo a prestação de contas e o balanço financeiro, para exame e aprovação.
Art. 62 - O núcleo regional será regido por regimento aprovado pelo Conselho Deliberativo da Associação.
Art. 63 - Caberá a Tesouraria da Associação a arrecadação das contribuições dos sócios dos núcleos regionais, das quais 80 % (oitenta porcento) serão redistribuídas aos respectivos núcleos.
§ único - As doações e quaisquer outros fundos obtidos pelos núcleos regionais para suas próprias atividades, excetuadas as contribuições dos sócios, pertencerão ao respectivo núcleo regional.
Art. 64 - Os núcleos regionais obrigam-se a:
a) Prestigiar e acatar todas as resoluções do Conselho Deliberativo da Associação;
b) Manter o Conselho Deliberativo da Associação informado de suas iniciativas e resoluções;
c) Indicar em seus impressos a condição de núcleo regional;
d) Não tomar iniciativa de caráter estadual, sem prévia anuência do conselho Deliberativo da Associação.
Art. 65 - Na sede da Associação não poderá ser constituído núcleo regional.
TÍTULO XI
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 66 - A Associação criará e manterá Comissões Técnicas, permanentes e transitórias, com o objetivo de assessorar o Conselho Deliberativo ou analisar assuntos técnicos.
Art. 67 - Cada Comissão Técnica terá um presidente indicado pelo Conselho Deliberativo e um número variável de participantes, escolhidos pelo presidente da Comissão, dentre os sócios da Associação e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 68 - o programa e o regimento interno da cada Comissão Técnica deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 69 - As conclusões das Comissões Técnicas, após aprovadas pelo Conselho Deliberativo, serão consideradas como oficiais da Associação.
TÍTULO XII
DAS ELEIÇÕES
Art. 70 - O Conselho Deliberativo, visando cumprir o Art. 52, nomeará uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros, até o dia 31 de agosto do ano eleitoral.
§ único - a Comissão Eleitoral nomeada ficará automaticamente desfeita após cumprida:
a) A coordenação das atividades ligadas ao processo eleitoral;
b) O registro das chapas;
c) A impressão das chapas escritas;
d) A fiscalização da votação;
e) O processo de apuração;
f) O recebimento, apreciação e julgamento dos protestos formulados;
g) O fornecimento dos resultados ao Conselho Deliberativo.
Art. 71 - As eleições para a Diretoria e Conselho fiscal serão realizadas a cada 2 (dois ) anos.
Art. 72 - A Comissão receberá as inscrições de chapas até o dia 30 de setembro do ano eleitoral.
§ 1º - Para registro da chapa será necessário o consentimento expresso de todos os componentes que são: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e do Conselho Fiscal constituído por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.
§ 2º - O voto será dado integralmente para uma chapa.
Art. 73 - A comissão promoverá até o dia 15 de outubro a realização das eleições dos membros da nova Diretoria e Conselho Fiscal.
§ único - As eleições serão processadas por voto secreto, em Porto Alegre (sede), não se admitindo procurações, mas permitindo o voto por correspondência.
Art. 74 - Serão elegíveis e terão direito a voto apenas os sócios em pleno gozo de seus direitos e de acordo com os Art. 14 e art. 15 deste Estatuto.
Art. 75 - Após o encerramento da votação, será procedida a apuração, sendo lavrada Ata pela Comissão eleitoral, em livro próprio.
§ 1º - No mesmo dia da apuração, o Conselho Deliberativo homologará a Ata lavrada pela Comissão Eleitoral e proclamará os novos eleitos.
§ 2º - Na eventualidade de protestos, serão os mesmos registrados, apreciados e julgados pela Comissão Eleitoral. Caso persistir o protesto, este será julgado em Assembléia Geral.
Art. 76 - Em caso de empate, será considerada eleita a chapa primeiro registrada.
Art. 77 - A posse da Diretoria e Conselho Fiscal eleitos será efetuada em assembléia Geral Ordinária, conforme previsto no Art. 52, respeitando o constante no Art. 83, das Disposições Transitórias.
§ único - Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal não poderão ser eleitos em mais de dois períodos consecutivos.
TÍTULO XIII
DA DISSOLUÇÃO
Art. 78 - A AECO só será dissolvida, por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, nos casos a seguir descriminados e em ambos deverá ser obedecido o Art. 58, § 3º:
a) Desvirtuamento completo de suas finalidades prevista no presente Estatuto;
b) Completa insolvência que inviabilize sua continuidade.
Art. 79 - Em caso de dissolução, a Assembléia que sobre ela deliberar, transferirá o fundo social, por voto da maioria dos sócios presentes, em pleno gozo de seus direitos, a entidades sem fins lucrativos, de caráter beneficente ou científico, na forma que a Assembléia estabelecer.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 80 - Caberá unicamente ao Presidente da Associação, ou ao seu substituto legal, prestar declarações e emitir comunicados ou outros informes públicos em nome da Associação.
Art. 81 - Por decisão do Conselho Deliberativo, a Associação poderá celebrar convênios ou afiliar-se a entidades ou Associações congêneres.
Art. 82 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Associação.
Art. 83 - O presente Estatuto, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de 31/05/2005 , entrará em vigor após a formalização legal e regulamentação de seus atos.